- 1 -A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.
Artigo 263.º — Direcção do inquérito
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007