- 1 -Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência emitem mandado de comparência, do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, do local e da hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.
- 2 -O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos três dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.
- 3 -Se o mandado se referir ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente representados por advogado, este é informado da realização da diligência para, querendo, estar presente.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 116.º
Artigo 273.º — Mandado de comparência, notificação e detenção
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007