- 1 -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
- 2 -O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
- 3 -É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 283.º
- 4 -O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Artigo 285.º — Acusação particular
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007