Artigo 296.º
Auto de instrução
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.