- 1 -O Ministério Público, o assistente, o arguido ou as partes civis podem alterar o rol de testemunhas, inclusivamente requerendo a inquirição para além do limite legal, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 283.º, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos possam ser comunicados aos outros até três dias antes da data fixada para a audiência.
- 2 -Depois de apresentado o rol não podem oferecer-se novas testemunhas de fora da comarca, salvo se quem as oferecer se prontificar a apresentá-las na audiência.
- 3 -O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à indicação de peritos e consultores técnicos.
Artigo 316.º — Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007