- 1 -As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e a regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.
- 2 -Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:
- a)Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;
- b)Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados;
- c)Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;
- d)Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.
Artigo 324.º — Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007