- 1 -Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º
- 2 -A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Artigo 367.º — Segredo da deliberação e votação
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007