- 1 -O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.
- 2 -Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o presidente enumera discriminada e especificamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:
- a)Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;
- b)Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
- c)Se o arguido actuou com culpa;
- d)Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;
- e)Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;
- f)Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
- 3 -Em seguida, o presidente enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.
Artigo 368.º — Questão da culpabilidade
Vigente desde: 29/08/2007
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