Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.
Artigo 371.º-A — Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007