- 1 -Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
- 2 -Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
- 3 -Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.
- 4 -O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
- 5 -No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
- 6 -Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
- a)Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
- b)O recurso dever ser rejeitado;
- c)Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
- d)A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
- 7 -Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
- a)Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
- b)Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
- 8 -Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
- 9 -Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
- 10 -A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.
Artigo 417.º — Exame preliminar
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007