- 1 -Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
- a)De decisões das relações proferidas em 1.ª instância;
- b)De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
- c)De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
- d)De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º
Artigo 432.º — Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007