Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.
Artigo 435.º — Audiência
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007