- 1 -O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
- 2 -O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.
Artigo 444.º — Publicação do acórdão
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007