Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 449.º, o Supremo Tribunal de Justiça, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.
Artigo 464.º — Revisão de despacho
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007