- 1 -A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido.
- 2 -Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 470.º — Tribunal competente para a execução
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007