- 1 -Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
Artigo 471.º — Conhecimento superveniente do concurso
Vigente desde: 29/08/2007
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