- 1 -Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
- 2 -O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
- 3 -Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
- 4 -O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
e em regime de semidetenção
ou de permanência na habitação
Artigo 486.º — Renovação da instância
Vigente desde: 29/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2007