- 1 -O tribunal pode solicitar informação aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Código Penal.
- 2 -Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
- 3 -À suspensão provisória, revogação, extinção e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 495.º
- 4 -Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, fornecendo-lhe, desde logo, sempre que possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar a recolha de prova e a audição do condenado que tiver manifestado adesão à modificação indicada pelos serviços de reinserção social, decidindo imediatamente por despacho, depois de ouvido o Ministério Público.
Artigo 498.º — Suspensão provisória, revogação, extinção, substituição e modificação da execução
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007