- 1 -O arguido condenado em taxa de justiça paga também os encargos a que a sua actividade houver dado lugar.
- 2 -Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelos encargos, esta é solidária quando os encargos resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.
- 3 -Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelos encargos que não puderem ser imputados à simples actividade de um ou de outro.
Artigo 514.º — Responsabilidade do arguido por encargos
Vigente desde: 29/08/2007
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