- 1 -É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
- a)Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;
- b)Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;
- c)Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;
- d)Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;
- e)Se, por mais de um mês, o processo estiver parado por negligência sua;
- f)Se for rejeitada acusação que houver deduzido.
- 2 -Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.
- 3 -Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.
Artigo 515.º — Responsabilidade do assistente por taxa de justiça
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007