- 1 -A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça, no montante fixado no Código das Custas Judiciais, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa.
- 2 -O pagamento previsto no número anterior é efectuado nos termos fixados no Código das Custas Judiciais.
- 3 -No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
Artigo 519.º — Taxa devida pela constituição de assistente
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007