- 1 -As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.»
- 2 -Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
- 3 -O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
- 4 -A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
- 5 -O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
- 6 -Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
- a)Os menores de 16 anos;
- b)Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.
Artigo 91.º — Juramento e compromisso
Vigente desde: 29/08/2007
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