- 1 -Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
- 2 -Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada.
- 3 -O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
- 4 -O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
- 5 -Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
- 6 -É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
- 7 -O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
- 8 -Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º
Artigo 92.º — Língua dos actos e nomeação de intérprete
Vigente desde: 29/08/2007
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