- 1 -Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
- a)Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
- b)Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
- 2 -A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.
Artigo 93.º — Participação de surdo, deficiente auditivo ou de mudo
Vigente desde: 29/08/2007
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Em vigor desde 29/08/2007