- 1 -O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram aos actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
- 2 -O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.
- 3 -O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
- a)Identificação das pessoas que intervieram no acto;
- b)Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;
- c)Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;
- d)Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169.º
Artigo 99.º — Auto
Vigente desde: 29/08/2007
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