- 1 -A proteção jurídica é retirada:
- a)Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;
- b)Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;
- c)Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de proteção jurídica.
- 2 -A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
- 3 -Sendo retirada a proteção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Artigo 8.º — Cancelamento da proteção jurídica
Vigente desde: 29/08/2012
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Em vigor desde 29/08/2012