Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, que regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O requerimento de concessão de proteção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Modalidade de proteção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica, apoio judiciário e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- d)...
- e)...
- f)...
- 3 -Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
- 4 -...
Artigo 6.º
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram a demanda não ocorreram no exercício de funções;
- c)...
- 2 -A proteção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
- 3 -...
Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro, com a redação atual.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se retroativamente desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro.
Aprovada em 25 de julho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 21 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de outubro
Objeto
O presente decreto-lei regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros, nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes, por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
Finalidade
A assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros destinam-se a assegurar, aos bombeiros que integram o quadro de comando e o quadro ativo, a defesa dos seus direitos no exercício das suas funções, independentemente de se encontrarem, ou não, em situação de insuficiência económica.
Âmbito de aplicação
Procedimento
Declarações
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão da proteção jurídica compete ao representante do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respetiva ação.
Nomeação de patrono
Cancelamento da proteção jurídica
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não for regulado no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o regime do acesso ao direito e aos tribunais, previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.