As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos inscritos na lei do Orçamento do Estado, designadamente os que para o efeito forem obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional.
Artigo 17.º — Financiamento
Vigente desde: 16/07/2013
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Em vigor desde 16/07/2013