- 1 -Nos casos previstos nos artigos 8.º e 9.º, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.
- 2 -Sempre que o grau de incapacidade a comutar tenha valores decimais, deve ser aplicada:
- a)Em caso de valor inferior a 0,50, a majoração da unidade anterior;
- b)Em caso de valor igual ou superior a 0,50, a majoração da unidade seguinte.
- 3 -À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Artigo 10.º — Avaliação da incapacidade
Vigente desde: 22/08/2023
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