- 1 -Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade.
- 2 -Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade e até à data em que completaria 45 anos de idade, o limite global máximo previsto no número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
- 3 -Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base uma retribuição máxima correspondente a 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
- 4 -Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual do sinistrado em função dos limites máximos estabelecidos nos n.os 1 a 3.
Artigo 11.º — Pensões por morte
Vigente desde: 22/08/2023
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