- 1 -A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete ou completaria os 45 anos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica quando o montante da pensão não seja suscetível de atingir os limites contemplados nos artigos 8.º, 9.º e 11.º, relativamente aos 35 e aos 45 anos de idade.
- 3 -Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30 % e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
- 4 -Exclui-se da aplicação do disposto nos números anteriores o beneficiário legal de pensão anual vitalícia que sofra de deficiência ou doença crónica que lhe reduza definitivamente a sua capacidade geral de ganho em mais de 75 %.
Artigo 12.º — Remição das pensões
Vigente desde: 22/08/2023
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