O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do empregador ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.
Artigo 14.º — Despesas de transporte e estada
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