Estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais e revoga a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho
Objeto
A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
Praticante desportivo profissional
É considerado praticante desportivo profissional aquele que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respetiva federação desportiva, se dedica a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, nos termos regulados na lei ou em convenção coletiva para o setor de atividade.
Exames médicos
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
Franquias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Boletins de exame e de alta
Indemnização por incapacidade temporária parcial
A reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos quais resulte uma incapacidade temporária parcial tem lugar de acordo com a respetiva retribuição, no âmbito do contrato de trabalho em vigor, nos seguintes termos:
Pensão por incapacidade permanente parcial
Pensão por incapacidade permanente absoluta
Avaliação da incapacidade
Pensões por morte
Remição das pensões
Revisão da incapacidade
Despesas de transporte e estada
O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do empregador ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.
Contrato de seguro
Direito subsidiário
À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
Aplicação da lei no tempo
O disposto na presente lei aplica-se apenas a acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 14 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
116782126