Os pedidos para concessão de autorização para novas plantações de vinha que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo 1.º desta lei e aos da legislação â data em vigor.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 14/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/09/1979