Legalização de plantações de vinhas
Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que satisfaçam às seguintes condições:
As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetida; às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas podendo os seus produtos deixar de se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.º
O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.
Os pedidos para concessão de autorização para novas plantações de vinha que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo 1.º desta lei e aos da legislação â data em vigor.
A presente lei aplica-se às vinhas pertencentes a proprietários que no conjunto detenham menos de 35000 pés de videiras.
Aprovada em 27 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.