- 1 -O Governo deve desenvolver em decretos-leis as bases da presente lei que não sejam imediatamente aplicáveis.
- 2 -As administrações regionais de saúde devem ser progressivamente implantadas, podendo, numa fase inicial, abranger só parte da zona total ou parte dos serviços prestadores de cuidados.
Base XLIII — Regulamentação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/11/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/11/2019
Original
Em vigor de 24/08/1990 a 02/11/2019