- 1 -A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.
- 2 -Em cada posto consular onde existam eleitores, é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.
Artigo 11.º — Organização do processo eleitoral
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996