Conselho das Comunidades Portuguesas
Definição
Atribuições do Conselho
Ao Conselho incumbe:
Composição
O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
Direito de voto
Capacidade eleitoral passiva
São elegíveis:
Modo de eleição dos membros do Conselho
Número de membros do Conselho por círculo eleitoral
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, o número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores nele inscrito, que corresponde ao total dos inscritos nos cadernos eleitorais a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º no conjunto dos postos consulares portugueses nesse país ou grupo de países, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério referido no artigo 10.º
Listas
Apresentação e verificação das listas de candidatura
Critério de eleição
A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Organização do processo eleitoral
Mesas de voto
Apuramento
Garantias
Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos eleitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
Plenário
Secções regionais do Conselho
Conselho permanente
Competências do conselho permanente
Secções locais e subsecções
Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções
Custos
Os custos de funcionamento e as actividades do Conselho, das suas secções regionais e locais e das suas subsecções, quando existam, bem como os do conselho permanente, são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e distribuída nos termos da alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º
Interpretação e integração
As disposições do presente diploma em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.
Divulgação
Para além da Assembleia da República e do Governo, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos de soberania, a divulgação do presente diploma junto dos potenciais eleitores do Conselho incumbe particularmente às organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respectivo estatuto jurídico.
Utilização de estimativas
Até que se verifique a actualização das inscrições nos postos consulares, o número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo 7.º é proporcional ao constante na estimativa da população portuguesa residente no estrangeiro, elaborado em 1993-1994 pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, com base em dados fornecidos pelas embaixadas e consulados de Portugal.
Primeiras eleições para o Conselho e primeira reunião
As primeiras eleições para o Conselho, nos termos do presente diploma, têm lugar entre os 120 e os 180 dias após a sua entrada em vigor, tendo em conta períodos mínimos de 60 dias para a divulgação a que alude o artigo anterior e de 60 dias para os actos preparatórios da eleição, designadamente os previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º, sendo marcadas pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas, que igualmente convoca a primeira reunião do Conselho em plenário.
Prorrogação do mandato dos actuais membros dos conselhos de país
Os actuais membros dos conselhos de país, previsto no Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.
Norma revogatória
Artigo 14.º
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- 2 -...
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- 4 -O Conselho das Comunidades Portuguesas é o órgão consultivo do Governo para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas e representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, enquanto expressão de capacidade criativa e integradora e dado o seu particular relevo na manutenção, aprofundamento e desenvolvimento dos laços com Portugal, bem como dos elementos das Comunidades que, não fazendo parte de qualquer dessas organizações, pretendam participar, directa ou indirectamente, na definição e no acompanhamento daquelas políticas.
Regulamentação
Compete ao Governo a regulamentação da presente lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovada em 12 de Julho de 1996.
O Presidente da Assembleia da República Substituto, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.