- 1 -Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
- 2 -O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral presidida pelo embaixador nesse país, ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um cônsul ou quem desempenhe as suas funções, por dois elementos, sendo, preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática, e um secretário, e por dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados.
Artigo 13.º — Apuramento
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996