- 1 -As secções regionais e as secções locais, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 15.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com as adaptações que resultem da sua natureza regional ou local, e ainda as seguintes:
- a)Gerir o seu orçamento, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 5 do artigo 15.º;
- b)Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento.
- 2 -Os regulamentos de funcionamento a aprovar pelas secções locais prevêem o modo de articulação com as subsecções, quando estas existam.
- 3 -As subsecções, quando existam, têm as atribuições previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 5 do artigo 15.º, com as adaptações que resultem da sua natureza.
Artigo 20.º — Atribuições das secções regionais, das secções locais e das subsecções
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