Até que se verifique a actualização das inscrições nos postos consulares, o número de membros a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo 7.º é proporcional ao constante na estimativa da população portuguesa residente no estrangeiro, elaborado em 1993-1994 pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, com base em dados fornecidos pelas embaixadas e consulados de Portugal.
Artigo 24.º — Utilização de estimativas
Vigente desde: 04/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/09/1996