Os actuais membros dos conselhos de país, previsto no Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, mantêm-se em funções até às primeiras eleições para o Conselho.
Artigo 26.º — Prorrogação do mandato dos actuais membros dos conselhos de país
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996