O Conselho é composto por um máximo de 100 membros eleitos, número que será reduzido de tantos elementos quantos correspondam aos países ou círculos eleitorais, previstos no artigo 6.º, onde não tenham tido lugar eleições nos termos do presente diploma.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 04/09/1996
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Em vigor desde 04/09/1996