Artigo 13.º
Garantias dos particulares
Redação registada como em vigor em 11/08/1998.
Esta redação foi substituída em 29/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -São reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares as garantias gerais dos administrados e, nomeadamente:
- a)O direito de promover a respectiva impugnação;
- b)O direito de acção popular;
- c)O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
- 2 -São ainda reconhecidos os direitos de acção popular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a todos os instrumentos de gestão territorial cujos efeitos não vinculem directamente os particulares.