- 1 -São reconhecidas aos titulares de direitos e interesses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares as garantias gerais dos administrados e, nomeadamente:
- a)O direito de promover a respectiva impugnação;
- b)O direito de acção popular;
- c)O direito de apresentação de queixa ao Ministério Público e ao Provedor de Justiça.
- 2 -São ainda reconhecidos os direitos de acção popular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça relativamente a todos os instrumentos de gestão territorial cujos efeitos não vinculem directamente os particulares.
Artigo 13.º — Garantias dos particulares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 28/06/2014