- 1 -O ordenamento do território e o urbanismo prosseguem objectivos específicos, consoante a natureza da realidade territorial subjacente, promovendo:
- a)A melhoria das condições de vida e de trabalho das populações, no respeito pelos valores culturais, ambientais e paisagísticos;
- b)A distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho, cultura e lazer;
- c)A criação de oportunidades diversificadas de emprego como meio para a fixação de populações, particularmente nas áreas menos desenvolvidas;
- d)A preservação e defesa dos solos com aptidão natural ou aproveitados para actividades agrícolas, pecuárias ou florestais, restringindo-se a sua afectação a outras utilizações aos casos em que tal for comprovadamente necessário;
- e)A adequação dos níveis de densificação urbana, impedindo a degradação da qualidade de vida, bem como o desequilíbrio da organização económica e social;
- f)A rentabilização das infra-estruturas, evitando a extensão desnecessária das redes e dos perímetros urbanos e racionalizando o aproveitamento das áreas intersticiais;
- g)A aplicação de uma política de habitação que permita resolver as carências existentes;
- h)A reabilitação e a revitalização dos centros históricos e dos elementos de património cultural classificados;
- i)A recuperação ou reconversão de áreas degradadas;
- j)A reconversão de áreas urbanas de génese ilegal.
- 2 -Nos diversos espaços, a programação, a criação e a manutenção de serviços públicos, de equipamentos colectivos e de espaços verdes deve procurar atenuar as assimetrias existentes, tendo em conta as necessidades específicas das populações, as acessibilidades e a adequação da capacidade de utilização.
- 3 -O ordenamento do território e o urbanismo devem assegurar a salvaguarda dos valores naturais essenciais, garantindo que:
- a)As edificações, isoladas ou em conjunto, se integram na paisagem, contribuindo para a valorização da envolvente;
- b)Os recursos hídricos, as zonas ribeirinhas, a orla costeira, as florestas e outros locais com interesse particular para a conservação da natureza constituem objecto de protecção compatível com a normal fruição pelas populações das suas pontencialidades específicas;
- c)As paisagens resultantes da actuação humana, caracterizadas pela diversidade, pela harmonia e pelos sistemas sócio-culturais que suportam, são protegidas e valorizadas;
- d)Os solos são utilizados por forma a impedir a sua contaminação ou erosão.
Artigo 6.º — Objectivos do ordenamento do território e do urbanismo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/06/2014
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Versão 2
Revogado desde 29/06/2014
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 28/06/2014