- 1 -Para efeitos de transmissão de bens, direitos e obrigações para o novo município, a câmara municipal de cada um dos municípios de origem e a comissão instaladora do novo município devem elaborar, no prazo de três meses, relatórios discriminando, por categoria, os bens, as universalidades, os direitos e as obrigações que, no seu entender, devem ser objecto de transmissão.
- 2 -Os relatórios devem conter explicitação, suficientemente precisa, dos critérios de imputação utilizados, relativamente a cada um dos grupos referidos.
- 3 -Compete a uma comissão constituída por um representante do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside, pelo presidente da câmara municipal do município de origem e pelo presidente da comissão instaladora do novo município a elaboração de proposta final sobre a matéria, com respeito pelo disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro.
- 4 -A proposta final constante do número anterior deverá ser aprovada pela câmara municipal do município ou dos municípios de origem e pela comissão instaladora do novo município no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -A não aprovação desta proposta final por qualquer uma das partes envolvidas pode ser suprida por despacho devidamente fundamentado do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 6 -A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações para o novo município efectua-se por força da lei e o respectivo registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.
Artigo 11.º — Transmissão de bens, direitos e obrigações
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999