Estabelece o regime de instalação de novos municípios
Âmbito de aplicação
O presente diploma estabelece as normas aplicáveis ao regime de instalação de novos municípios.
Regime de instalação
Composição e designação da comissão instaladora
Competência da comissão instaladora
Competência do presidente da comissão instaladora
Impugnação contenciosa
Os actos praticados pela comissão instaladora e pelo seu presidente no exercício de competências próprias são passíveis de impugnação contenciosa, nos mesmos termos em que são recorríveis os actos dos órgãos das autarquias locais.
Cessação do mandato da comissão instaladora
O mandato da comissão instaladora cessa na data da instalação dos órgãos eleitos do município.
Estatuto dos membros da comissão instaladora
Apoio técnico e financeiro
Transferências financeiras
Enquanto, por falta de elementos de informação oficiais, não for possível calcular, com rigor, a participação do novo município na repartição dos recursos públicos referidos na lei das finanças locais, a inscrever no Orçamento do Estado, as transferências financeiras a inscrever e a efectuar assentam na correcção dos indicadores do ou dos municípios de origem e no cálculo dos indicadores do novo município efectuados de acordo com critérios de proporcionalidade.
Transmissão de bens, direitos e obrigações
Prestação de serviços públicos
Suspensão de prazos
Mapa de pessoal
Repartição de recursos humanos
Recrutamento dos recursos humanos
Transição do pessoal para o quadro
Instalação dos órgãos eleitos
Cabe ao presidente da comissão instaladora ou, na sua falta e em sua substituição, ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, de entre os presentes, proceder à instalação da assembleia municipal e da câmara municipal eleitas, no prazo de cinco dias a contar do dia do apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
Norma revogatória
São revogados os n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º e os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 15 de Setembro de 1998.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Abril de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 28 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 1 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.