- 1 -Até à entrada em funcionamento dos serviços do novo município, cabe à câmara municipal do município ou dos municípios de origem prestar o apoio técnico indispensável à apreciação das pretensões dos particulares, devendo fazê-lo de molde que a comissão instaladora delibere sobre essas pretensões nos prazos legais.
- 2 -Nos processos respeitantes a pretensões dos particulares, cujos documentos devam ser objecto de transferência do ou dos municípios de origem, consideram-se suspensos todos os prazos legais ou regulamentares desde a data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município até à recepção dos documentos pelos serviços do novo município.
- 3 -A suspensão em causa vigora pelo período máximo de um ano a contar da data do início da produção de efeitos do diploma de criação do novo município.
Artigo 13.º — Suspensão de prazos
Vigente desde: 16/06/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1999