- 1 -A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere a disposição anterior, os recursos humanos necessários.
- 2 -O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para categoria de ingresso.
- 3 -O pessoal a que se refere a presente disposição exerce as funções em regime de contrato administrativo de provimento, precedido de concurso, ou, sendo funcionário, em regime de comissão extraordinária de serviço, se a isso se não opuserem as formas de provimento da categoria do interessado, ficando sujeito ao regime de promoção e progressão estabelecido na lei geral ou no estatuto das respectivas carreiras.
- 4 -A comissão extraordinária de serviço a que se refere o número anterior não carece de autorização do serviço de origem do nomeado.
Artigo 16.º — Recrutamento dos recursos humanos
Vigente desde: 16/06/1999
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Em vigor desde 16/06/1999